sábado, 29 de março de 2008

Conselhos de Gestão Pública

Tramitação de Matérias (Proposições)
SF SUG 00001 / 2008 de 12/02/2008

Autor
EXTERNO - Associação Nacional de Gestão Pública - ANGEP
Ementa
Sugere a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública e dá outras providências.
Indexação
ENCAMINHAMENTO, SENADO, COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, (CDH), SUGESTÃO, PRESIDENTE, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA, (ANGEP), CRIAÇÃO, CONSELHO FEDERAL DE GESTÃO PÚBLICA, CONSELHOS REGIONAIS DE GESTÃO PÚBLICA.
Comissões
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatores :
Valter Pereira (atual)
Tramitações
Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente) SUG 00001 / 2008 15/02/2008 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação ParticipativaSituação: MATÉRIA COM A RELATORIAO Presidente designa o Senador Valter Pereira relator da matéria. Ao Gabinete do relator.13/02/2008 CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação ParticipativaSituação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORRecebido nesta Comissão. 12/02/2008 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVOEste processo contém 30 (trinta) folhas numeradas e rubricadas. À CDH

Propostas da ANGEP que tramita no senado

Página web:

www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83855

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA – ANGEP

Brasília, 11 de fevereiro ro de 2008

Da: Presidência da Associação

Para: a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.

Senhor Presidente,

Durante os dias 25, 26 e 27 de agosto de 2007, realizou-se em Brasília o I ENCONTRO DE GESTORES PÚBLICOS DO BRASIL, quando profissionais de diversas regiões do país discutiram amplamente as dificuldades vivenciadas por eles por falta de acesso ao mercado de trabalho, em função da inexistência de uma instituição que os agregue e os faça ser reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, onde existe uma enorme demanda que poderia absorvê-los.

Constatado o motivo principal dessa situação, resolveram criar imediatamente uma associação a qual passou a ser chamada de Associação Nacional de Gestão Pública, com três objetivos determinantes: a) organizar a classe e conhecer a sua dimensão; b) fazer gestões junto ao Congresso Nacional com vistas a criação do Conselho Federal; e c) capacitar seus associados para desempenharem com conhecimento, profissionalismo, eficiência, eficácia e ética os espaços a si destinados no Serviço Público.

Fundamentados no que estabelecem os preceitos constitucionais constantes dos Art. 5°, XIII; Art. 22, XVI; e do Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Nº 01 de 2006, Art. 5º I, trazemos a análise de Vossa Excelência e Ilustres Pares, uma Sugestão de Projeto de Lei Ordinária com respectivos anexos (Ata de fundação da Associação, Estatuto e CNPJ) que, recebendo a aprovação do Congresso Nacional e sanção presidencial, ficará criado o Conselho Federal de Gestão Pública que disciplinará e regulamentará o exercício da função de Gestor Público, tão necessária para os três poderes nas três esferas governamentais, mas hoje na clandestinidade.

Ao fazermos o encaminhamento, fazemos também um veemente apelo no sentido de que esta proposta seja analisada e tramitada de acordo com a necessidade e o desejo do povo brasileiro em ver a máquina administrativa funcionar com profissionalismo e produzindo resultados positivos na oferta dos serviços essenciais necessários e imprescindíveis ao dia-a-dia do cidadão.

Os nossos contatos são: Rua das Pitangueiras – Lote 07 – Sala: 1002 – CEP 71.938.540 Águas Claras – Brasília-DF, e-mail: emachado_df@hotmail.com, gestao.publica@hotmail.com, ou (61) 3435-5947 e 8128-0972.

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Cordialmente,

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Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA-ANGEP

J U S T I F I C A Ç Ã O

Nobres Senadores Membros da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa,

Na década de 90, o Brasil vivenciava uma crise de credibilidade junto às instituições financeiras internacionais pela falta de equilíbrio das suas contas e, ao mesmo tempo, pela falta de mecanismos de controle confiáveis, o que dificultava o seu acesso aos recursos disponíveis para financiamentos, e até mesmo a fundo perdido. Preocupado com os prejuízos que poderiam advir com essa situação para a nação brasileira e pressionado por essas instituições, o governo elaborou então um conjunto de medidas que integravam o Programa de Estabilidade Fiscal – PEF, apresentado à sociedade brasileira, que tinha como objetivo a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia. No bojo do pacote, foram anunciadas medidas de curto prazo e de natureza estrutural, entre as quais se inclui a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo normas de Finanças Públicas em todas as esferas de governo, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, incluindo a dívida pública externa e interna, a concessão de garantias pelas entidades públicas, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, bem como os orçamentos, tudo previsto no Capítulo II do Título VI, da Constituição Federal.

Como se vê, a lei em referência trata de assuntos relevantes, pois estamos diante de um diploma legal que acarretou inúmeras mudanças no cenário nacional quanto à gestão de recursos públicos, influenciando e alterando sobremaneira o cotidiano da Administração Pública brasileira e dos seus gestores, até porque as penalidades advindas de sua inobservância podem motivar gravíssimas sanções, inclusive de ordem criminal, além de gerar prejuízos imensuráveis ao povo brasileiro.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é complexa, difícil de ser entendida em alguns aspectos e até cumprida em outros, dado o seu elevado caráter técnico que introduz conceitos, princípios e normas de ordem financeira, econômica e social, muitas vezes distantes da capacidade assimilativa dos administradores públicos e, até mesmo, dissociados da realidade político-administrativa do Brasil. E esta situação tende a perdurar por muito tempo porque não existe no país uma instituição capaz de capacitar servidores e gestores públicos com uma visão macro em gestão pública com “know-how” para transformar o administrador num empreendedor público do jeito que a nação tanto precisa.

Após a publicação da lei, espalhou-se por todo o país, um grande número de juristas promovendo palestras com o intuito de disseminar a sua correta interpretação por parte dos então administradores públicos, cujos resultados foram de fracasso quase total porque alcançaram o entendimento de apenas 2% dos prefeitos e vereadores, segundo pesquisas dos Tribunais de Contas.

Como conseqüência disso tudo, hoje vivenciamos uma situação de CAOS em todos os setores da Administração Pública brasileira, simplesmente pela inobservância às normas de Finanças Públicas estabelecidas pela mencionada lei, em decorrência da sua falta de conhecimento por quem ocupa funções com esta responsabilidade.

Na tentativa de minimizar a situação, preparando profissionais para o mercado que supostamente se abria, desde o final da década de 90 que algumas faculdades espalhadas de norte a sul do país, já ministram Cursos Superiores e de Pós-Graduação em Gestão Pública com o objetivo de profissionalizar o setor, mas por falta de uma instituição associativa que os organize, eles vivem na clandestinidade, enquanto o país agoniza por falta de uma Gestão Pública Moderna que administre a máquina administrativa em consonância com os anseios da sociedade.

Com a finalidade de sanar este problema, profissionais de todas as regiões brasileiras participaram do I ENCONTRO DE GESTORES PÚBLICOS DO BRASIL, nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2007, em Brasília, quando, depois de uma ampla discussão em torno dos fatos, decidiram criar a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA, a qual ficou encarregada de organizar a classe e, ao mesmo tempo, fazer gestões junto ao Congresso Nacional com vistas a criação do Conselho Federal.

É pois, dentro deste contexto e cenário, onde a “falta de conhecimento” involuntária de servidores públicos está degradando a sociedade brasileira, em que pese os vultosos investimentos feitos pelo governo, que eclode este movimento dos gestores públicos formados por profissionais e estudantes de todo o Brasil, na busca do seu reconhecimento como atuais e futuros profissionais, visando atuarem no assessoramento do Poder Público nas suas três esferas, orientando e ensinando a boa prática de gestão pública, voltada para a satisfação do cidadão, oferecendo-lhe serviços de qualidade.

É oportuno ressaltar que não queremos disputar nem tomar o espaço de ninguém, queremos apenas ocupar o nosso espaço por todo o país, nos comprometendo a honrar o nosso juramento e preencher, de forma profissional essa imensa lacuna que só aumenta dentro da Administração Pública brasileira.

Para conhecimento de Vossas Excelências, transcrevemos na íntegra o juramento dos gestores públicos: "Prometo, no exercício das minhas funções, ser fiel na observância dos princípios legais, na busca incessante da melhoria da qualidade na gestão dos recursos públicos, valendo-me de todas as ferramentas e técnicas disponíveis, sem nunca esquecer dos princípios da honestidade e da ética profissional, tendo sempre como fim o ser humano, sem distinção da posição social, econômica ou política".

Objetivando, portanto, a criação do Conselho Federal de Gestão Pública por essa Egrégia Casa Legislativa, com a finalidade de organizar os profissionais dessa área, vimos perante Vossas Excelências apresentar uma Sugestão de Projeto de Lei, com base no que estabelece a Constituição Federal nos seus Art. 5º. XIII e Art. 22. XVI, assim como o Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Nº 01, de 2006.

Pedimos, portanto, aos Nobres Senadores integrantes dessa Comissão que, após a devida análise desta proposta, ela seja transformada num Projeto de Lei Ordinária de sua autoria, dando a ele a atenção e tramitação mais rápida que for possível, a fim de que o Conselho Federal de Gestão Pública seja oficialmente criado, porque será através dele que poderemos amenizar o sofrimento de milhares de profissionais que vivem no ostracismo por todo o Brasil e, ao mesmo tempo, iniciar um processo de verdadeira participação da sociedade nas decisões governamentais, que é um dos objetivos dessa comissão.

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Eduardo de Melo Machado

Presidente da Associação

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SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°...

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Pública, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Publica são os órgãos supervisores, julgadores e disciplinadores da classe de “gestor público” em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e profissional da gestão eficiente e eficaz da máquina pública e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Parágrafo único. Considera-se gestão eficiente e eficaz aquela cujos indicadores comprovem a satisfação do cidadão.

Art. 3º É gestor público o profissional de formação acadêmica em Gestão Pública, com visão macro em Planejamento Estratégico, Tático e Operacional, Finanças Públicas, Empreendedorismo Público e Gestão Participativa.

Art. 4º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais em cada capital de Estado e no Distrito Federal, um conselho denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a dos Estados e a do Distrito Federal.

Art. 5o O Conselho Federal de Gestão Pública compor-se-á de 27 (vinte e sete) conselheiros titulares com respectivos suplentes, sendo:

I – 01 (um) representante de cada Estado da Federação;

II – 01 (um) representante do Distrito Federal.

§ 1o Os conselheiros e respectivos suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os gestores regularmente inscritos em cada Conselho Estadual e Distrital.

§ 2o Para candidatura à vaga de conselheiro federal, o gestor não necessita obrigatoriamente ser conselheiro do Conselho Regional em que está inscrito.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

I – organizar o seu regimento interno;

II – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III – eleger sua diretoria;

IV – elaborar e alterar o estatuto do conselho, ouvidos os Conselhos Regionais, respeitando os princípios desta lei;

V – promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e, adotar, quando necessárias, providências convenientes ao bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

VI – propor ao Governo Federal, emenda ou alteração desta lei;

VII – expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

VIII – tomar conhecimento e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX – em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros desses conselhos e sobre penalidades impostas aos mesmos, por eles;

X – fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais; e

XI – normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos regionais.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Federal de Gestão Pública será meramente honorífico e durará 3 (três) anos.

Art. 8º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal, que só poderá se realizar com a participação mínima de 1/5 dos Conselheiros Regionais, será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Art. 9º Ao presidente do Conselho Federal compete a sua direção, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.

Art. 10 O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.

Art. 11. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 12. A renda do Conselho Federal será constituída de:

I – 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos gestores;

II – 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III – 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Estaduais e Distrital;

IV – doações e legados;

V – subvenções oficiais;

VI – bens e valores adquiridos;

VII – 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Estaduais e Distrital.

Art. 13. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) gestores inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) gestores inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido esse número.

Art. 14. Os membros dos Conselhos Regionais serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia geral.

§ 1º As eleições para os Conselhos Regionais, serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico e será de 3 (três) anos, exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 15. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger até 20 (vinte) gestores inscritos com o mínimo de 12 (doze), poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente, segundo secretário e segundo tesoureiro.

Art. 16. São atribuições dos Conselhos Regionais:

I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II – manter um registro dos gestores, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III – fiscalizar o exercício da profissão de gestor;

IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V – elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

VI – expedir carteira profissional;

VII – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos gestores;

VIII – promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da gestão pública e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos;

XI – representar ao Conselho Federal de Gestão Pública sugestões sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 17. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I – taxa de inscrição;

II – 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III – 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

IV – 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea d do art. 22;

V – doações e legados;

VI – subvenções oficiais;

VII – bens e valores adquiridos.

Art. 18. São considerados Gestores Públicos para efeito desta lei, os de Nível Superior e pós-Graduados em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Parágrafo único. Poderão ainda ser inscritos neste conselho os concluintes de quaisquer cursos da área de gestão pública com formação específica em qualquer dos seus setores.

Art. 19. Os gestores públicos só poderão exercer legalmente a profissão, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Gestão Pública, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. É condição imprescindível para inscrição no conselho, o acerto mínimo de 60% das questões da Prova de Aptidão a que tem que ser submetido o candidato, elaborado pelo TCU, sob o acompanhamento da OAB ou por qualquer outra instituição nacional de reconhecida capacidade técnica na área de Gestão Pública.

Art. 20. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da profissão em todo o país.

§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.

§ 2º Se o gestor inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo.

§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.

§ 4º No prontuário do gestor serão feitas todas as anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.

Art. 21. A carteira profissional, de que trata o art. 20, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Art. 22. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da gestão pública, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Art. 23. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos gestores compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 19, § 1º.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Art. 24. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I – advertência confidencial em aviso reservado;

II – censura confidencial em aviso reservado;

III – censura pública em publicação oficial;

IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

V – cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos dos incisos III, IV e V, em que o efeito será suspensivo.

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Art. 25. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os gestores inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho.

Art. 26. À assembléia geral de cada Conselho, compete:

I – ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria;

lI – autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III – fixar ou alterar o valor das contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV – deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V – eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

VI – eleger a sua diretoria .

Art. 27. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 28. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de R$200,00 (DUZENTOS REAIS), dobrada na reincidência.

§ 2º Os gestores que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou gestores inscritos, designados pelo Conselho.

§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos.

Art. 29. O Conselho Federal de Gestão Pública designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e convocação dentro de 180 (cento e oitenta) dias da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.

Art. 30. O Conselho Federal de Gestão Pública baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.

Art. 31. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Gestão Pública, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Ética, vigorará o Código de Ética estabelecido por Lei Federal para os Servidores Públicos Civis da União.

Art. 32. O Governo Federal contribuirá para a instalação condigna dos Conselhos de Gestão Pública no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tanto quanto possível em prédios públicos.

Art. 33 O Conselho Federal de Gestão Pública elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

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Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

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Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Poderão ser inscritos como Gestor Público também:

I – outros Profissionais de nível superior e médio que, através de concurso público, estejam nomeados para cargos que tenham atribuições próprias privativas do Gestor Público;

IIos que contem, comprovadamente, 05 (cinco) anos ou mais, de exercício nas atividades que são inerentes ao Gestor Público, sendo este inserido na classe profissional correspondente a de sua formação acadêmica.

§ 1º. A data limite para efeito do que dispõe este artigo é: 02 de outubro de 2007, data da publicação do Estatuto da Associação Nacional de Gestão Pública.

§ 2º. Considera-se atividades próprias do Gestor Público e inerentes ao cargo, aquelas que são exclusivas do Ordenador de Despesas.

Art. 2º. Poderão ainda ser inscritos os Gestores Públicos de Nível Médio que tenham formação concluída até a data da publicação desta lei, com Cursos Técnicos em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Art. 3º. Na data da publicação desta lei, ficam as Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs, vinculadas legalmente a Associação Nacional de Gestão Pública-ANGEP e em dia com as suas obrigações estatutárias para com esta, sob o seu acompanhamento e fiscalização, autorizadas a instalarem os seus respectivos conselhos, mediante os seguintes procedimentos em ordem cronológica:

I – conferir e arquivar todos os documentos que comprovem a habilitação do candidato na condição de gestor público, além dos documentos pessoais e certidões negativas da sua vida profissional e social pregressa, acondicionando-os em pastas;

II – cobrar a Taxa de Inscrição de cada candidato, cujo valor será previamente estabelecido pelo Conselho Fiscal da ANGEP;

III – fazer articulações junto ao TCU e OAB, com vistas a realização da Prova de Aptidão de todos os candidatos;

IV – convocar todos os candidatos habilitados para uma reunião, dentro de um prazo mínimo de dez dias, para a eleição do Primeiro Conselho, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

§ 1º As Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs que não atenderem as exigências do caput deste artigo ficam impedidas de coordenarem a organização dos Conselhos Regionais, cujas providências serão tomadas diretamente pela ANGEP.

§ 2º Divulgado o resultado das eleições, os eleitos serão imediatamente empossados e, em seguida, escolherão entre si os membros da diretoria que terá três anos de mandato.

Art. 4º Atingindo ou ultrapassando o número de 06 (seis) Conselhos Regionais instalados, estes se articularão com a presidência da ANGEP visando a convocação e organização da Primeira Reunião em Brasília, para eleição e posse do Conselho Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

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Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP