segunda-feira, 12 de maio de 2008

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA - ANGEP

ANGEP

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA

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E s t a t u t o

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B r a s í l i a – B r a s i l

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CAPÍTULO I

Da Denominação, Tempo de Duração, Sede e Fins

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA, também designada pela sigla ANGEP, com amparo na Constituição da Republica Federativa do Brasil e constituída na forma dos Arts. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado e será regida pelo presente estatuto.

Art. 2º A ANGEP tem sede e foro na Capital Federal Brasileira, estando sua sede provisória localizada no Setor das Mansões - IAPI, Chácara 17-D, Guará II, CEP 71.070-300, Brasília, Distrito Federal, Brasil.

Art. 3º São finalidades da ANGEP:

I – atuar na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e humanitários;

II – respeitar e fazer cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente no tocante aos princípios norteadores da administração pública, em todos os níveis e esferas de governo de qualquer dos Poderes;

III estimular e defender o exercício pleno da Cidadania através da democracia direta no processo legislativo e na elaboração de instrumentos de planejamento e de políticas públicas;

IV – promover o reconhecimento da profissão de gestor público, atribuindo a este, o direito de exercer privativamente atividades próprias da Gestão Pública, tais como:

a)responsabilidade técnica na realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos para a Administração Pública, desde a sua elaboração;

b) Controladoria Governamental - Controles Interno e Externo da Administração;

c)Auditoria Governamental;

d) intervenção na Administração Pública direta e indireta das três esferas de governo;

e)ocupação de cargo de Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas;

f) ocupação de cargos Técnicos e/ou Científicos, da área administrativa na Administração Pública em Geral;

g)ocupação da função de Perito, quando o objeto da perícia estiver ligado a atos da Administração Pública;

h)atuação como Responsável Técnico na elaboração e execução de Orçamentos Públicos, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias, Relatórios de Gestão e demais estudos, pareceres e instrumentos de planejamento em atividades da Administração Pública em geral;

i) ocupação de cargos de direção nas Agências de Regulação;

j) atuação como Responsável Técnico nas empresas públicas e privadas, que prestam serviços de assessoria e/ou consultoria administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e demais áreas vinculadas à Administração Pública em geral.

V – integrar e representar os Gestores Públicos de todo o Território Nacional, fomentar sua capacitação profissional, e auspiciar a regulamentação da categoria por Lei Federal e a criação do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Gestão Pública;

VI – atuar na promoção do desenvolvimento econômico e social, assim como, no combate à sonegação fiscal, crimes contra a Administração Pública, e sensibilização dos profissionais de Gestão Pública para a tomada de decisões e realização de ações objetivando fazer com que a Administração Pública cumpra o seu fim;

VII – promover as ações de voluntariado para a participação da sociedade civil nos movimentos em busca de justiça social e moralização da Administração Pública;

VIII – promover a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto bem de uso comum do povo, visando o desenvolvimento sustentável;

IX – garantir e desenvolver as relações entre os associados dedicados ao estudo, ensino, investigação e aplicação da gestão e empreendedorismo público em uma perspectiva social no Brasil;

X – propiciar a difusão e o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do conhecimento e prática da gestão pública;

XI – promover a integração da gestão pública com outras áreas do conhecimento que atuem em uma perspectiva social crítica;

XII – incentivar e apoiar institucionalmente o desenvolvimento de ações no campo social e comunitário;

XIII – defender os interesses e os direitos do associado que esteja quite com a sua anuidade, desde que não contrarie princípios éticos e morais.

XIV atuar junto às Instituições de Ensinos Técnico e Superior da área de Gestão e Administração Pública em busca de melhor qualidade e resultados, inclusive na formatação da grade curricular de seus cursos;

XV promover a imagem do Gestor Público, junto à sociedade, focando-o como um profissional qualificado e habilitado para a Gestão dos recursos públicos;

XVI promover a criação das ARGEPs (Associações Regionais de Gestão Pública);

XVII prestar assessoria e consultoria a órgãos públicos e privados.

Art. 4º Para atingir as suas finalidades, a ANGEP desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:

I – promoção, realização, organização, assistência, incentivo e participação de atividades técnico-científicas, inclusive congressos, cursos, palestras, seminários, debates, conferências e reuniões;

II – promoção das relações institucionais de âmbito nacional e internacional visando o desenvolvimento da cooperação científica com entidades afins;

III – edição e publicação de trabalhos de interesse para o desenvolvimento da gestão pública, por quaisquer meios de comunicação.

Parágrafo único. A ANGEP, por meio da Diretoria Executiva, poderá autorizar o uso do seu nome para edição em todo e qualquer instrumento de comunicação, desde que esta não contrarie suas finalidades.

CAPÍTULO II

Dos Associados

SEÇÃO I

Regras para Admissão

Art. 5º O quadro de associados será formado por número ilimitado de pessoas e composto dos que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria Executiva da ANGEP ou outra a esta filiada, e que cumpram os requisitos básicos para admissão, se enquadrando em uma das situações abaixo:

I GESTOR PÚBLICO - Nível Superior: Graduação, Tecnólogo e Formação Específica em:

a)Gestão de Órgãos Públicos;

b) Gestão de Políticas Públicas;

c)Gestão Pública;

d) Gestão Governamental;

e)Gestão de Recursos Ambientais;

f) Administração Pública;

g)Outros Profissionais de nível superior que, através de concurso público, estejam nomeados para cargos que tenham atribuições próprias privativas do Gestor Público.

II TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA - Nível Médio: Curso Técnico em:

a)Gestão de Órgãos Públicos;

b) Gestão de Políticas Públicas;

c)Gestão Pública;

d) Gestão Governamental;

e)Gestão de Recursos Ambientais;

f) Administração Pública;

g)Outros Profissionais de nível médio que, através de concurso público, estejam nomeados para cargos que tenham atribuições próprias privativas do Gestor Público.

Parágrafo único. Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos Gestores Públicos e Técnicos em Gestão Pública, os que contem, comprovadamente, 05 (cinco) anos ou mais, de exercício nas atividades que são inerentes ao Gestor Público, sendo este inserido na classe profissional correspondente a de sua formação acadêmica.

Art. 6º Além dos requisitos para ser admitido como associado o interessado deverá cumprir com as seguintes obrigações:

I – requerer sua admissão junto à Associação Regional de Gestão Pública que, aprovando-a, a encaminhará à Diretoria Executiva da ANGEP para conhecimento;

II – pagar a anuidade, após a aprovação da admissão.

Parágrafo único. Quando o requerente for aceito na qualidade de associado em uma ARGEP - Associação Regional de Gestão Pública, estará automaticamente associado junto à ANGEP - Associação Nacional de Gestão Pública e poderá gozar de todos os direitos e prerrogativas de sua categoria de associado.

Art. 7º São categorias de associados:

I – Profissional - São os profissionais admitidos como tais, contemplando as seguintes subclasses:

a)Gestor Público: São as pessoas naturais contempladas no art. 5º, I.

b) Técnico em Gestão Pública: São as pessoas naturais contempladas no art. 5º, II.

II – Estudante - São os estudantes que comprovem, no momento de sua admissão, a condição de estarem regularmente matriculados em quaisquer dos cursos mencionados no art. deste Estatuto.

III – Empresária - São as sociedades empresárias, de um modo geral, as empresas públicas, as fundações, as empresas de economia mista e as associações, que, de uma forma ou de outra, detenham ou desenvolvam atividades que são próprias do Gestor Público.

§ 1º Além do título de sua categoria, terá direito ao título de Associado Fundador, todos os Associados que participaram diretamente da formação da ANGEP e que subscreveram a sua Ata de fundação.

§ 2º Somente poderão exercer os direitos de que trata este Estatuto, os associados que estiverem em dia com todas as obrigações nele previstas, não havendo entre as categorias qualquer distinção de direitos e deveres, salvo nos casos em que este Estatuto dispuser em contrário.

§ 3º A contribuição anual a ser paga pelos estudantes será equivalente à metade da contribuição devida pela sua Categoria Profissional, de acordo com o nível do curso em que esteja regularmente matriculado.

§ 4º É vedado ao Associado Estudante pleitear cargos da Diretoria Executiva, salvantes aqueles que figurarem na condição de Associado Fundador, devidamente enquadrado no art. 7º, § 1º deste Estatuto.

§ 5º Ao Associado Profissional ou Estudante, será assegurado o direito de usar da palavra em assembléias e reuniões da ANGEP, porém, deverão cumprir um período de carência de 06 (seis) meses, para exercer o direito de votar e, de 12 (doze) meses, para obtenção do direito de ser votado. Esses prazos terão como marco inicial, o primeiro dia útil subseqüente ao da data de sua admissão ou readmissão.

§ 6º O Associado Empresarial deverá manter seu cadastro atualizado, inclusive em relação ao seu responsável técnico, e somente poderá ser representado por pessoa natural que participe de seu quadro societário ou que esteja legalmente constituído como administrador da mesma.

§ 7º O Associado Empresarial não terá direito de ser votado em nenhuma hipótese. E somente poderá ser considerado associado enquanto tiver em seu quadro societário ou de funcionário, pelo menos um responsável técnico de nível superior (Gestor Público), devidamente associado à ANGEP, devendo estar quite com suas obrigações estatutárias.

SEÇÃO II

Direitos e Deveres

Art. 8º São direitos do associado:

I – participar das atividades da ANGEP;

II – votar nas Assembléias Gerais, desde que figure no quadro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, detentor do título de Associado Fundador da ANGEP ou representante da ARGEP de sua Região, observadas as exigências deste Estatuto;

III – votar e ser votado para cargos da Diretoria Executiva, exceto quando este estatuto não permitir;

IV – receber as publicações da ANGEP;

V – solicitar a convocação de assembléias gerais, desde que provocado por no mínimo 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados;

VI solicitar exclusão do quadro social, mediante comunicação à Diretoria Executiva com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, cabendo neste caso, somente o pagamento das anuidades em atraso;

VII – recorrer à assembléia geral quando tiver sido excluído do quadro de associados por iniciativa alheia.

Parágrafo único. O associado somente poderá exercer seus direitos, quando cumpridas as exigências deste Estatuto.

Art. 9º São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as regras deste Estatuto;

II – colaborar no aperfeiçoamento e expansão das atividades da ANGEP;

III – zelar pelo patrimônio da ANGEP;

IV – pagar pontualmente a anuidade, sob pena de exclusão automática do quadro associativo após o atraso de duas seguidas ou quatro alternadas.

Art. 10. Os associados não respondem, nem pessoal, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da ANGEP.

SEÇÃO III

Penalidades

Art. 11. Deixarão de ser associados os que o solicitarem ou forem excluídos pela Diretoria Executiva, mediante o devido processo legal, onde será assegurada ampla defesa.

Art. 12. O associado será julgado e punido pela Diretoria Executiva, se:

I – agir de forma a constranger, sob qualquer aspecto, outro associado, empregado ou prestador de serviço da entidade, a critério da Diretoria Executiva;

II – desrespeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação seja exigida de forma geral pela sociedade, a critério da Diretoria Executiva;

II – tiver sobre si condenação transitada em julgado de ilícito penal, podendo a punição ser solicitada por outro associado ou de ofício pela Diretoria Executiva;

IV – não cumprir este estatuto ou dele utilizar-se indevidamente.

§ 1º O associado poderá se defender das acusações que lhe forem feitas no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de petição dirigida à Diretoria Executiva, com prazo a contar de sua cientificação.

§ 2º Não sendo possível localizar o associado no endereço constante nos registros da ANGEP, este será citado por Edital, a ser publicado resumidamente em Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, onde houver, do endereço do associado, e também através do endereço eletrônico (sítio da internet) da ANGEP.

§ 3º A Diretoria Executiva poderá, em decisão fundamentada a ser proferida em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, absolver ou aplicar as seguintes penas aos associados, dependendo da gravidade do ato, não ficando, porém, adstrito à gradação:

I – advertência escrita;

II – suspensão por 30 (trinta) dias;

III – suspensão por 12 (doze) meses;

IV – exclusão.

§ 4º Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso à Assembléia Geral, de efeito não suspensivo, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do faltoso.

§ 5º A decisão de aplicação de qualquer penalidade ao associado será ratificada pelo voto da maioria simples dos associados presentes na Assembléia Geral, seguinte à data da aplicação da punição.

§ 6º Enquanto não se realizar a Assembléia Geral, para efeito do que estabelece o parágrafo anterior, a Diretoria Executiva poderá aplicar pena de suspensão imediata e preventiva ao associado, sempre que a gravidade da falta assim recomendar.

§ 7º O associado excluído poderá pleitear sua readmissão nos quadros da ANGEP, solicitação que será analisada pela Assembléia Geral, desde que cumprida a carência de 24 meses, a contar da data do trânsito em julgado de seu processo de exclusão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos Administrativos e Deliberativos

SEÇÃO I

Da Administração

Art. 13. A ANGEP será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Todos os Órgãos da ANGEP deverão elaborar regimento interno em consonância com este estatuto.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral

Art. 14. A Assembléia Geral, órgão soberano da ANGEP, terá suas deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando exigido quorum qualificado, e será composta pelos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Associados Fundadores e 02 (dois) Delegados de cada ARGEP - Associação Regional de Gestão Pública.

Art. 15. A Convocação da Assembléia Geral será amplamente divulgada na forma deste estatuto por mídia impressa, carta, fax ou e-mail, devendo indicar o local, data, hora e pauta, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 16. A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da Diretoria Executiva da ANGEP ou, na falta deste, a Assembléia Geral deverá eleger quem a dirigirá naquele ato.

Art. 17. As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta daquelas pessoas indicadas no art. 18 deste Estatuto, ou em segunda convocação, para meia hora após o horário marcado, com qualquer número.

Art. 18. Compõem a Assembléia Geral:

I – todos os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ANGEP;

II – todos os Associados fundadores;

III – 2 delegados de cada Associação Regional de Gestão Pública, assim compreendido:

a) o presidente da ARGEP; e

b) 01 (hum) associado eleito pela Assembléia Geral.

Parágrafo único O direito de votar é intransferível por parte dos delegados eleitos, e somente poderá ser exercido na forma presencial, no dia, local e horário designado para a Assembléia Geral.

Art. 19. Compete à Assembléia Geral:

I – reformar e alterar este Estatuto;

II – analisar o relatório de desempenho da entidade;

III – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

IV – aprovar o orçamento-programa e o balanço geral, que deverão ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

V – autorizar a aquisição, alienação, hipoteca ou gravame de qualquer natureza dos bens imóveis da ANGEP;

VI – extinguir a associação, desde que tal decisão tenha sido acatada por dois terços dos associados com direito a voto;

VII – julgar, em última instancia, recurso interposto pelo associado julgado pela Diretoria Executiva;

VIII – fixar, ao final de cada ano fiscal, o valor da anuidade a ser paga pelos associados, cujo vencimento se dará até o dia 30 de junho do respectivo ano, devendo esta ser arrecadada pelas Associações Regionais de Gestão Pública, as quais terão obrigação de repassar 30% (trinta por cento) de sua efetiva arrecadação à ANGEP;

IX – aprovar a parceria onerosa da ANGEP com quaisquer entidades de direito público ou de direito privado;

X – destituir membros ou toda a Diretoria Executiva por omissão do dever de agir, ou quando agir em desarmonia com os princípios da própria Administração Pública, ou mediante má-aplicação de recursos, comprovados mediante apuração por inquérito administrativo;

XI – decidir sobre processo de Intervenção nas Associações Regionais quando a mesmas não cumprirem as normas gerais deste Estatuto ou mesmo as normas de seu Estatuto.

§ 1º O ano fiscal da ANGEP é o calendário oficial utilizado no Brasil.

§ 2º A anuidade de que trata o inciso VIII terá seu valor definido na primeira reunião da Diretoria Executiva, e somente poderá sofrer qualquer reajuste a partir do final do ano de 2008, tendo como limitador do reajuste o INPC, e em caso de sua descontinuidade, outro que venha substituí-lo.

§ 3º Para os casos dos incisos II, VII, e IX será aprovado mediante maioria simples, em primeira convocação da Assembléia Geral.

§ 4º A Assembléia Geral extraordinária ocorrerá sempre que convocada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda por, no mínimo, 1/5 dos associados, para tratar dos casos dos outros itens do art. 19, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta com quorum qualificado de 2/3 em primeira convocação; e, por maioria simples, em segunda convocação.

§ 5º A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada em qualquer época por quem de direito para tomada de decisão sobre qualquer tema relevante, desde que observado o prazo mínimo de quinze dias de antecedência e que o local e data da sua realização sejam estabelecidos por quem a provocar, salvo nos casos previstos nos incisos VI e X, a qual deverá funcionar obrigatoriamente no Distrito Federal.

§ 6º No caso de destituição da Diretoria Executiva, parcial ou total, a mesma Assembléia Geral que assim proceder deverá eleger toda ou parte da nova Diretoria Executiva para complementar o mandato da destituída.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 20. A Diretoria Executiva é constituída de 17 (dezessete) membros eleitos bienalmente dentre os associados Profissional e Fundador, sendo permitida a reeleição apenas por uma vez.

Art. 21. Não será considerada reeleição, se na composição da nova chapa houver renovação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, onde, necessariamente, deverá contar com renovação do candidato a presidente da ANGEP.

Art. 22. A Diretoria Executiva funcionará na forma de colegiado e seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, quando serão escolhidos:

I – Presidente;

II – Primeiro vice-presidente;

III – Segundo vice-presidente;

IV – Primeiro secretário;

V – Segundo secretário;

VI – Primeiro tesoureiro;

VII – Segundo tesoureiro;

VIII – Diretor de planejamento;

IX – Suplente de planejamento;

X – Diretor de Tecnologia;

XI – Suplente de Tecnologia;

XII – Diretor de assuntos parlamentares;

XIII – Suplente de assuntos parlamentares;

XIV – Diretor de Relações Públicas;

XV – Suplente de Relações Públicas;

XVI – Primeiro Assistente de Relações Públicas;

XVII – Segundo Assistente de Relações Públicas.

§ 1º A ANGEP não remunera seus dirigentes, mas custeará todas as suas despesas efetuadas quando estiverem a seu serviço.

§ 2º Os dirigentes da ANGEP poderão ser contratados para execução de serviços profissionais na implementação de projetos conveniados, pelo que serão devidamente pagos em conformidade com os preços de mercado.

Art. 23. São atribuições da Diretoria Executiva:

I – orientar e fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;

II – apresentar por escrito, ao final de cada gestão, em Assembléia Geral Ordinária, relatório das atividades desenvolvidas durante o biênio, o número de associados e a situação financeira da ANGEP;

III – resolver quanto às atividades a serem promovidas e a participação ou não da ANGEP em outros eventos;

IV – convocar a Assembléia Geral;

V – propor reforma estatutária à Assembléia Geral;

VI – administrar a ANGEP;

VII – admitir, podendo esta ocorrer através de processo seletivo simplificado;

VIII – demitir funcionários da ANGEP;

IX – constituir mandatários, procuradores e advogados;

X – propor intervenção e nomear o Interventor nas Associações Regionais, no caso de aprovação pela Assembléia Geral;

XI – expedir Resoluções para regulamentar normas gerais deste Estatuto.

§ 1º As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva ocorrerão bimestralmente, de preferência na última sexta-feira do período, iniciando-se em 27 de agosto de 2007, e serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo presidente da Diretoria Executiva por e-mail, fax, carta ou qualquer outro meio de comunicação legal.

§ 2º Perderá o cargo da Diretoria Executiva aquele que deixar de pertencer aos quadros da ANGEP ou que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, dentro do mesmo ano fiscal, sem justificativa.

Art. 24. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I – representar a ANGEP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;

III – assinar cheques e documentos referentes às transações financeiras juntamente com o tesoureiro;

IV – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as decisões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;

V – responder pela administração da ANGEP;

VI – preparar o orçamento-programa, o balanço geral, os relatórios administrativos e econômicos e apresentá-los aos demais membros da Diretoria Executiva e à Assembléia Geral;

VII – punir com suspensão os funcionários da ANGEP;

VIII – assinar contratos e convênios para execução de serviços em parceria com outras instituições ou para captação de recursos para execução de projetos;

IX – aprovar a criação das associações regionais.

Art. 25. Compete ao Primeiro Vice-Presidente:

I – auxiliar diretamente o Presidente;

II – ocupar a Presidência da ANGEP quando da ausência, impedimento ou vacância da titularidade.

Parágrafo único. Compete ao segundo vice-presidente, além de auxiliar diretamente o presidente, seguindo a hierarquia, todas as atribuições do primeiro vice-presidente.

Art. 26. Compete ao Primeiro Secretário:

I – redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

II – manter em ordem os livros, as correspondências, as atas e a documentação da ANGEP;

III – preparar a documentação para a admissão de associados;

IV – redigir correspondências.

Art. 27. Compete ao Segundo Secretário:

I – auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas tarefas;

II – substituir o Segundo Secretário nas suas ausências.

Art. 28. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – manter atualizada e em ordem a contabilidade e o livro caixa;

II – relatar à Assembléia Geral e à Diretoria Executiva a situação patrimonial e sua transformação;

III – apresentar os balancetes, o balanço geral, a previsão orçamentária de cada exercício e zelar pela conciliação das contas;

IV – zelar pela manutenção, destinação e transformação do patrimônio;

V – registrar e controlar os bens móveis e imóveis e demais recursos materiais e financeiros da ANGEP;

VI – assinar cheques e documentos financeiros juntamente com o presidente;

VI – cumprir com as demais atividades próprias do serviço de tesouraria.

Art. 29. Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – auxiliar o Primeiro Tesoureiro em todas as suas tarefas;

II – substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas ausências.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 30. O Conselho Fiscal é constituído de 05 (cinco) membros dentre os associados, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, para um mandato de dois anos, cujo presidente será escolhido entre eles.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, cabendo a este:

I dar parecer prévio das contas da ANGEP apresentadas pelo Presidente;

II assumir a direção da ANGEP em caso de renúncia coletiva da Diretoria por um prazo de até trinta dias, período este que deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição da nova Diretoria;

III dar parecer sobre questões encaminhadas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

IV fiscalizar as atividades financeiras da ANGEP e das ARGEPs;

V denunciar as irregularidades constatadas na Administração da ANGEP e das ARGEPs.

CAPÍTULO IV

Das Associações Regionais de Gestão Pública

Art. 31. A denominação das Associações contempladas neste Capítulo, assim como o seu uso, devem seguir as seguintes orientações:

I – utilizar a sigla ARGEP-**, onde ** (os dois asteriscos) correspondem à sigla da Unidade da Federação da Sede da Associação;

II – iniciar sua denominação das seguintes formas, onde ***** (os cinco asteriscos), correspondem ao respectivo Estado, conforme o caso, a saber:

a) Associação Regional de Gestão Pública do Estado de *****;

b) Associação Regional de Gestão Pública do Estado da *****;

c) Associação Regional de Gestão Pública do Estado do *****;

d) Associação Regional de Gestão Pública do Distrito Federal.

III – para sítio próprio, definir o seu domínio na internet como sendo www.argep-**.org.br, onde ** (os dois asteriscos) corresponde à sigla da Unidade da Federação da Sede da Associação;

IV – ainda para sítio próprio, definir os endereços de e-mail de seus associados como sendo: ****.****@argep-**.org.br, onde ****.**** (os quatro asteriscos seguido de ponto, mais quatro asteriscos) correspondem ao nome.sobrenome do associado; e, ** (os dois asteriscos) correspondem à sigla da Unidade da Federação da Sede da Associação.

§ 1º No caso de Associação já existente e que venha se filiar à ANGEP, fica ela, desobrigada de promover mudanças afim de cumprir com as normas deste artigo.

§ 2º O associado às Associações Regionais de Gestão Pública será automaticamente associado da ANGEP, sendo-lhe atribuídas todas as obrigações, deveres, garantias e prerrogativas garantidas neste Estatuto.

Art. 32. As Associações Regionais de Gestão Pública poderão ser compostas por uma ou mais Unidades Federativas, e somente poderão ser constituídas por um número mínimo de 20 (vinte) membros.

§ 1º A sede de uma Associação Regional composta por mais de uma Unidade da Federação será localizada onde houver o maior número de associados.

§ 2º Os presidentes das Associações a que se refere o caput deste artigo, terão garantidas a participação na delegação que as representarão nas Assembléias Gerais.

Art. 33. As Associações Regionais de Gestão Pública funcionarão na forma de colegiado, obedecidas as regras e princípios gerais estabelecidos neste Estatuto, e terão a seguinte estrutura mínima:

I – Diretoria Executiva

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Primeiro secretário;

d) Segundo secretário;

e) Tesoureiro.

II – Conselho Fiscal

a) 1º Titular

b) 2º Titular

c) 3º Titular

d) 1º Suplente

e) 2º Suplente

Parágrafo único. As Associações de que trata este artigo, terão autonomia financeira e administrativa e serão fiscalizadas pelo seu Conselho Fiscal, pelos associados e pelos órgãos da ANGEP, nos termos deste Estatuto.

Art. 34. Compete às Associações Regionais de Gestão Pública:

I – promover encontros regionais a cada 01 (um) ano, no mínimo.

II – organizar e representar a ANGEP científica e administrativamente na sua região;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

IV – prestar informações à ANGEP acerca dos associados e de sua efetiva arrecadação até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente;

V – analisar e decidir sobre os pedidos de filiação, devendo os casos mais complexos ser encaminhados à apreciação da Diretoria Executiva da ANGEP;

VI – arrecadar as anuidades e fazer a sua repartição segundo as normas deste estatuto.

Parágrafo único. As Associações Regionais só terão competência para representarem a ANGEP, quando devidamente formalizada a sua vinculação a ela, através de uma solicitação por escrito.

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Art. 35. Os candidatos aos cargos eletivos da ANGEP (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal) deverão formar chapas específicas e completas, uma para cada órgão da ANGEP, e apresentar suas inscrições junto à Comissão Eleitoral que for designada por ato da Diretoria Executiva, a qual deverá editar a Resolução do Processo Eleitoral e divulgar a composição das chapas aos associados durante o período da campanha eleitoral, antes da realização da Assembléia Geral Extraordinária Nacional que realizará o pleito.

Art. 36. O voto será exercido por representação de cada Associação Regional, na forma do art. 18 deste Estatuto.

Art. 37. A inscrição de candidatura da chapa se dará com o registro, por escrito e na forma digital, da chapa e de Plano de Gestão, contendo todas as propostas planejadas e fundamentadas a serem seguidas na administração da ANGEP, submetendo-o ao conhecimento da Assembléia Geral, podendo para tanto utilizar-se do site da ANGEP.

Art. 38. As eleições serão realizadas em no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva, sendo os eleitos empossados em primeiro de janeiro do biênio subseqüente.

§ 1º As eleições serão procedidas por escrutínio secreto.

§ 2º O voto é obrigatório pelos delegados das Associações Regionais, sendo imputada ao não votante, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade, a qual deverá ser paga diretamente a ANGEP, em até 90 (noventa) dias da data de realização do pleito.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio da ANGEP

Art. 39. O patrimônio da ANGEP será constituído pelos valores consignados em sua escrituração.

Art. 40. Também é considerado patrimônio da ANGEP:

I – a denominação da Associação, inclusive sua sigla;

II – a denominação estabelecida neste Estatuto para as Associações Regionais, inclusive suas Siglas;

III – as logomarcas, os Estatutos e as Normas infra-estatutárias;

Art. 41. É vedado o gravame do patrimônio a qualquer título sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Art. 42. Constituem-se fontes de recursos para manutenção da ANGEP:

I – anuidades pagas pelos Associados fundadores;

II – repasses realizados pelas Associações Regionais de Gestão Pública;

III – locações, convênios, subvenções, doações, subsídios, legados, multas, auxílios etc.;

IV – receita oriunda da realização de cursos, conferências, congressos, seminários, e demais eventos, encontros nacionais e regionais etc;

V – outras fontes lícitas e compatíveis com o modo de proceder e com a natureza jurídica da ANGEP.

Art. 43. Em caso de dissolução da ANGEP, o seu patrimônio será transferido para outra instituição congênere, cuja escolha será feita por decisão da Assembléia Geral, na mesma reunião que optou pela sua dissolução.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 44. É vedada a concessão de aval ou fiança em nome da ANGEP a qualquer título e a quem quer que seja.

Art. 45. A ANGEP poderá ser dissolvida a qualquer tempo, desde que perca a sua finalidade ou quando existir robustos motivos para isto, após uma detalhada análise por parte dos membros da Assembléia Geral.

Art. 46. Este Estatuto poderá sofrer alterações ou reformas, observados os casos e condições aqui estabelecidas.

Art. 47. O disposto no art. 18, inciso III somente poderá ser modificado após o término do ano de 2009, sendo garantida a participação igualitária de cada Associação Regional.

Art. 48. Os casos omissos serão objeto de regulamentação por parte da Diretoria Executiva, que terá efeito provisório e imediato, até ulterior deliberação superior, devendo cientificar imediatamente a Assembléia Geral acerca da Resolução.

§ 1º A Resolução de que trata o caput deste artigo, deverá ser imediatamente submetida a apreciação, discussão e decisão da Assembléia Geral, que poderá mantê-la, suprimi-la no todo ou em parte, ou até mesmo adita-la;

§ 2º A Assembléia Geral deverá apreciar, discutir e decidir a matéria tratada na Resolução em até 90 (noventa) dias, a contar da data que dela tomou ciência da Resolução, devendo ser tratada como matéria prioritária.

§ 3º Vencido este prazo de 90 (noventa) dias, sem que a Assembléia Geral tenha apreciado, discutido e decidido a matéria definida na Resolução, os efeitos desta prorrogar-se-ão por mais 60 (sessenta) dias, por uma única vez, devendo a mesma ser submetida à regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações, de qualquer ordem.

Art. 49. O presente Estatuto foi discutido e aprovado na Assembléia Geral de fundação ocorrida em Brasília no dia 27 de agosto de 2007 e passará a viger a partir do respectivo registro, nos termos do art. 45 do Código Civil.

Eduardo de Melo Machado

Presidente

Claudeana Maria Barros Lopes

OAB-DF 9.443

Das Disposições Transitórias

Art. 1º. Na mesma reunião de fundação da ANGEP serão escolhidos todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, os quais serão imediatamente empossados.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a que se refere o caput deste artigo durará até o dia 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º. Os estudantes de qualquer curso de Gestão Pública que participarem do ato de fundação da ANGEP poderão compor a sua Diretoria Executiva.

Art. 3º. Os associados fundadores pagarão integralmente suas anuidades em até 60 (sessenta) dias da data de registro do Estatuto da ANGEP, cujos valores serão definidos em reunião da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, que ocorrerá imediatamente após a solenidade de posse de seus membros.

§ 1º A anuidade do associado fundador será contabilizada como receita própria da ANGEP, ficando a critério de cada um, após o pagamento da primeira, recolher suas anuidades diretamente à Associação Nacional ou Regional, sendo que uma vez transferida a competência de recolhimento, não mais poderá reverter o quadro.

§ 2º O associado fundador, enquanto eleger como legítimo o recolhimento de sua anuidade pela ANGEP, estará isento de pagamento de anuidade junto à Associação Regional de Gestão Pública a que esteja vinculado em razão de seu domicílio.

Art. 4º. Outras disposições transitórias poderão ser regulamentadas através de Resolução da Diretoria Executiva, desde que aprovada por pelo menos ¾ (três quartos) de seus membros em reunião ordinária ou extraordinária que deverá ocorrer obrigatoriamente no Distrito Federal.

Art. 5º. A sede provisória da ANGEP poderá a qualquer tempo ser alterada, porém, obrigatoriamente deverá funcionar no Distrito Federal.

Art. 6º. O presente Estatuto foi discutido e aprovado na Assembléia Geral de fundação ocorrida em Brasília no dia 27 de agosto de 2007 e passará a viger a partir do respectivo registro, nos termos do art. 45 do Código Civil.

Eduardo de Melo Machado

Presidente

Claudeana Maria Barros Lopes

OAB-DF 9.443