sábado, 21 de novembro de 2009

CFA Aceita Inscrição de Gestores

Colegas Gestores de todo o Brasil,

O Conselho Federal de Administração – CFA, através da Resolução Nº 374, resolveu reconhecer a nossa classe para efeito de inscrição. Em reuniões com o presidente do CFA, estamos discutindo alguns pontos que precisam ser corrigidos ou melhorados. Assim que ficarem definidos os procedimentos a serem tomados para efetivação do processo inscricional, divulgaremos. Conheça o teor da Resolução: www.cfa.org.br , legislação, resoluções. Eduardo de Melo Machado – Presidente da Associação Nacional de Gestão Pública.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Gestão Pública












Juda Jadalla - Presidente ARGEP-DF
Orkut:
www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=2058493830601900040

Orkut ARGEP-DF: www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=39425288
Fone: (61) 8413-7013
MSN: e-mail:
judajadalla11@hotmail.com
Skype: judajadalla

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Seminário de Lançamento do Curso de Pós-Graduação Gerente de Cidades









Indico a você este Seminário no dia 04.08.09.
Abraços
Cynthia Cury
(61) 3448-4178 / (61) 8123-7859

O Seminário terá entrada franca, ocorrerá no dia 04 de agosto de 2009, de 09:00h às 18:00h, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, situado no Setor de Divulgação Cultural, Lote 5, Eixo Monumental, e será precedido de um Welcome Coffee, interessante para um contato inicial entre os participantes.

Aguardamos o seu retorno sobre o assunto bem como as inscrições das pessoas que comparecerão ao evento, que podem ser feitas no link http://www.faap.br/gerentedecidade/ , onde poderão encontrar todas as informações que desejarem sobre o curso.

Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pela nossa filial em Brasília, situada no endereço abaixo, cuja responsável é a Sra. Elizabeth Beck:

Fundação Armando Alvares Penteado - FAAP - Brasília - DF

Fone (61) 3031-2736 SBS Quadra 2 Lote 15 Bl. E - Ed. Prime Business Convenience 6º andar - sls. 608 e 609 CEP-70070-100 Brasília – DF - faapbrasilia@faap.br

sexta-feira, 3 de julho de 2009

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
EDITAL ESAF Nº 46, DE 19 DE JUNHO DE 2009*
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E
GESTÃO GOVERNAMENTAL

http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/EPPGG-2009/Edital46_2009_abertura_com_retificacao_EPPGG.pdf

quarta-feira, 3 de junho de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA ÁGUA

ONU – Organização das Nações Unidas – 1992

· A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.

· A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.

· Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

· O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

· A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

· A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

· A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

· A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

· A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

· O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

terça-feira, 28 de abril de 2009

II CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA

Colegas formados e formandos em Gestão Pública, estamos negociando a participação da ANGEP neste evento. Tão logo as negociações estejam concluídas, divulgaremos.



quarta-feira, 18 de março de 2009

Excelência

ANGEP

Associação Nacional de Gestão Pública

CNPJ 09.160.082/0001-06

Brasília-DF, 11 de março de 2009

Excelência;

Atendendo aos veementes apelos de dezenas de milhares de formados e formandos dos diversos Cursos Superiores com Graduação, específicos da área de gestão pública, ministrados de norte á sul do país, autorizados pelo MEC há mais de uma década, com a finalidade de profissionalizar o Setor Público, principalmente na esfera municipal, apresentamos a Vossa Excelência uma Sugestão de Projeto de Lei propondo a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública, a qual, após a sua devida análise e acatamento, esperamos que ela receba o vosso aval para assinatura do Presidente da República e posterior encaminhamento ao Congresso Nacional para tramitação e aprovação.

A decisão de criar estes conselhos dá-se pelo fato da recusa até então inexplicada por parte dos CRAs em nos reconhecer e inscrever como profissionais, o que, quanto mais o tempo passa, mais temos a convicção de que eles estão certos, pois enquanto no Curso de Administração, são feitas apenas algumas abordagens sobre a área pública, o que é muito pouco para um setor que exige cada vez mais conhecimentos dos seus servidores, nos Cursos da Área de Gestão, a grade curricular é totalmente voltada para o Serviço Público, além de serem profissionalizantes.

De maneira que, neste momento em que o Presidente da República cobra mais ação dos prefeitos para erradicar o analfabetismo e diminuir a mortalidade infantil, aumentando investimentos públicos na melhoria dos indicadores sociais, nada melhor do que reconhecer os verdadeiros profissionais capazes de assessorar os prefeitos na implementação de políticas públicas com profissionalismo, que possam promover os resultados idealizados pelo presidente. Concomitantemente com este desejo, a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do seu secretário, anuncia que este será o ANO DA GESTÃO PÚBLICA.

Diante do exposto, solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência para esta nossa pretensão, na certeza de que seremos parceiros de um projeto de mudanças na busca da Qualidade do Serviço Público, em consonância com o desejo da sociedade brasileira.

É oportuno ressaltar que esta proposta poderá ser alterada e adaptada às normas desse Ministério.

Os nossos contatos são: Endereço: Rua das Pitangueiras, Lote 07 – Sala 1002 – Águas Claras/DF – CEP: 71.938,540; Tel: 3797-5947, 8128-0972; e-mail: emachado_df@hotmail.com

Cordialmente,

EDUARDO DE MELO MACHADO

Presidente da ANGEP

Exma. Sra. Dra.

DILMA HOUSSEF

Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Palácio do Planalto

Contatos – e-mail: gestao.publica@hotmail.com - Tel: (61) 3797-5947 - 8128-0972 - Brasília – DF - WEB: www.gestaopublica-angep.blogspot.com

J U S T I F I C A Ç Ã O

ANGEP

Associação Nacional de Gestão Pública

CNPJ 09.160.082/0001-06

J U S T I F I C A Ç Ã O

Ilustre Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República,

Na década de 90, o Brasil vivenciava uma crise de credibilidade junto às instituições financeiras internacionais pela falta de equilíbrio das suas contas e, ao mesmo tempo, pela falta de mecanismos de controle confiáveis, o que dificultava o seu acesso aos recursos externos. Preocupado com os prejuízos que poderiam advir com essa situação para a nação brasileira e pressionado por essas instituições, o governo elaborou então um conjunto de medidas que integravam o Programa de Estabilidade Fiscal – PEF, apresentado à sociedade brasileira, que tinha como objetivo a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia. No bojo do pacote, foram anunciadas medidas de curto prazo e de natureza estrutural, entre as quais se inclui a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo normas de Finanças Públicas em todas as esferas de governo, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, incluindo a dívida pública externa e interna, a concessão de garantias pelas entidades públicas, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, bem como os orçamentos, tudo previsto no Capítulo II do Título VI, da Constituição Federal.

Como se vê, a lei em referência trata de assuntos relevantes, pois estamos diante de um diploma legal que acarretou inúmeras mudanças no cenário nacional quanto à gestão de recursos públicos, influenciando e alterando sobremaneira o cotidiano da Administração Pública brasileira e dos seus gestores, até porque as penalidades advindas de sua inobservância podem motivar gravíssimas sanções, inclusive de ordem criminal, além de gerar prejuízos imensuráveis ao povo brasileiro.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é complexa, difícil de ser entendida em alguns aspectos e até cumprida em outros, dado o seu elevado caráter técnico que introduz conceitos, princípios e normas de ordem financeira, econômica e social, muitas vezes distantes da capacidade assimilativa dos administradores públicos e, até mesmo, dissociados da realidade político-administrativa do Brasil. E esta situação tende a perdurar por muito tempo porque não existe no país uma instituição capaz de capacitar servidores e gestores públicos com uma visão macro em gestão pública com “know-how” para transformar o administrador num empreendedor público do jeito que a nação tanto precisa.

Após a publicação da lei, espalhou-se por todo o país, um grande número de juristas promovendo palestras com o intuito de disseminar a sua correta interpretação por parte dos então administradores públicos, cujos resultados foram de fracasso quase total porque alcançaram o entendimento de apenas 2% dos prefeitos e vereadores, segundo pesquisas dos Tribunais de Contas.

Como conseqüência disso tudo, hoje vivenciamos uma situação de CAOS em todos os setores da Administração Pública brasileira na esfera municipal, simplesmente pela inobservância às normas de Finanças Públicas estabelecidas pela mencionada lei, em decorrência da sua falta de conhecimento por quem ocupa funções com esta responsabilidade.

Na tentativa de minimizar a situação, preparando profissionais para o mercado que supostamente se abria, desde o final da década de 90 que quase todas as universidades espalhadas de norte a sul do país, já ministram Cursos Superiores com Graduação e Pós-Graduação em Gestão Pública com o objetivo de profissionalizar o setor, mas por falta de uma instituição associativa que os organize, eles vivem na clandestinidade, enquanto o país agoniza por falta de uma Gestão Pública Moderna que administre a máquina pública municipal em consonância com os anseios da sociedade.

Contatos – e-mail: gestao.publica@hotmail.com - Tel: (61) 3797-5947 - 8128-0972 - Brasília – DF -WEB: www.gestaopublica-angep.blogspot.com

ANGEP

Associação Nacional de Gestão Pública

CNPJ 09.160.082/0001-06

Com a finalidade de sanar este problema, profissionais de todas as regiões brasileiras participaram do I ENCONTRO DE GESTORES PÚBLICOS DO BRASIL, nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2007, em Brasília, quando, depois de uma ampla discussão em torno dos fatos, decidiram criar a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA, a qual ficou encarregada de organizar a classe e, ao mesmo tempo, fazer gestões junto ao Governo Federal com vistas a criação dos Conselhos Regionais e Federal de Gestão Pública.

É pois, dentro deste contexto e cenário, onde a “falta de conhecimento” involuntária de servidores públicos está degradando a sociedade brasileira, em que pese os vultosos investimentos feitos pelo governo federal, que eclode este movimento dos gestores públicos formados por profissionais e estudantes de todo o Brasil, na busca do seu reconhecimento como atuais e futuros profissionais, visando atuarem no assessoramento do Poder Público Municipal, orientando e ensinando a boa prática de gestão pública, voltada para a satisfação do cidadão, oferecendo-lhe serviços de qualidade.

É oportuno ressaltar que não queremos disputar nem tomar o espaço de ninguém, queremos apenas ocupar o nosso espaço por todo o país, nos comprometendo a honrar o nosso juramento e preencher, de forma profissional essa imensa lacuna que só aumenta dentro da Administração Pública Brasileira.

Para conhecimento de Vossas Excelências, transcrevemos na íntegra o juramento dos gestores públicos: "Prometo, no exercício das minhas funções, ser fiel na observância dos princípios legais, na busca incessante da melhoria da qualidade na gestão dos recursos públicos, valendo-me de todas as ferramentas e técnicas disponíveis, sem nunca esquecer dos princípios da honestidade e da ética profissional, tendo sempre como fim o ser humano, sem distinção da posição social, econômica ou política".

Objetivando, portanto, a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública elo Poder Executivo Federal, com a finalidade de organizar os profissionais dessa área, vimos perante Vossas Excelências apresentar uma Sugestão de Projeto de Lei, com base no que estabelece a Constituição Federal nos seus Art. 5º. XIII e Art. 22. XVI.

Pedimos, portanto, a Ilustre Ministra que, após a devida análise desta proposta, ela seja transformada num Projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Executivo, dando a ele a atenção e tramitação mais rápida que for possível, a fim de que os Conselhos sejam oficialmente criados, porque será através deles que poderemos amenizar o sofrimento de milhares de profissionais que vivem no ostracismo por todo o Brasil e, ao mesmo tempo, iniciar um processo de participação da sociedade nas decisões governamentais, tão desejado pelo Presidente da República.

Eduardo de Melo Machado

Presidente da Associação

Contatos – e-mail: gestao.publica@hotmail.com - Tel: (61) 3797-5947 - 8128-0972 - Brasília – DF -WEB: www.gestaopublica-angep.blogspot.com

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°...

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Pública, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Publica são os órgãos supervisores, julgadores e disciplinadores da classe de “gestor público” em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e profissional da gestão eficiente e eficaz da máquina pública e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Parágrafo único. Considera-se gestão eficiente e eficaz aquela cujos indicadores comprovem a satisfação do cidadão.

Art. 3º É gestor público o profissional de formação acadêmica em Gestão Pública, com visão macro em Planejamento Estratégico, Tático e Operacional, Finanças Públicas, Controle Interno e Externo, Elaboração de Projetos, Empreendedorismo Público e Gestão Participativa.

Art. 4º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais em cada capital de Estado e no Distrito Federal, um conselho denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a dos Estados e a do Distrito Federal.

Art. 5o O Conselho Federal de Gestão Pública compor-se-á de 27 (vinte e sete) conselheiros titulares com respectivos suplentes, sendo:

I – 01 (um) representante de cada Estado da Federação;

II – 01 (um) representante do Distrito Federal.

§ 1o Os conselheiros e respectivos suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os gestores regularmente inscritos em cada Conselho Estadual e Distrital.

§ 2o Para candidatura à vaga de conselheiro federal, o gestor não necessita obrigatoriamente ser conselheiro do Conselho Regional em que está inscrito.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

I – organizar o seu regimento interno;

II – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III – eleger sua diretoria;

IV – elaborar e alterar o estatuto do conselho, ouvidos os Conselhos Regionais, respeitando os princípios desta lei;

V – promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e, adotar, quando necessárias, providências convenientes ao bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

VI – propor ao Governo Federal, emenda ou alteração desta lei;

VII – expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

VIII – tomar conhecimento e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX – em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros desses conselhos e sobre penalidades impostas aos mesmos, por eles;

X – fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais; e

XI – normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Federal de Gestão Pública será meramente honorífico e durará 3 (três) anos.

Art. 8º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal, que só poderá se realizar com a participação mínima de 1/5 dos Conselheiros Regionais, será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Art. 9º Ao presidente do Conselho Federal compete a sua direção, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.

Art. 10 O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.

Art. 11. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 12. A renda do Conselho Federal será constituída de:

I – 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos gestores;

II – 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III – 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Estaduais e Distrital;

IV – doações e legados;

V – subvenções oficiais;

VI – bens e valores adquiridos;

VII – 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Estaduais e Distrital;

VIII – 1/3 da Taxa de Inscrição.

Art. 13. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) gestores inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) gestores inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido esse número.

Art. 14. Os membros dos Conselhos Regionais serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia geral.

§ 1º As eleições para os Conselhos Regionais, serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico e será de 3 (três) anos, exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 15. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger até 20 (vinte) gestores inscritos com o mínimo de 12 (doze), poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente, segundo secretário e segundo tesoureiro.

Art. 16. São atribuições dos Conselhos Regionais:

I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II – manter um registro dos gestores, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III – fiscalizar o exercício da profissão de gestor na sua área de abrangência;

IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V – elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

VI – expedir carteira profissional;

VII – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos gestores;

VIII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da gestão pública e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos;

XI – apresentar ao Conselho Federal de Gestão Pública sugestões sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 17. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I – 2/3 da Taxa de Inscrição;

II – 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III – 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

IV – 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea d do art. 22;

V – doações e legados;

VI – subvenções oficiais;

VII – bens e valores adquiridos.

Art. 18. São considerados Gestores Públicos para efeito desta lei, os de Nível Superior com graduação ou não e pós-graduação em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Parágrafo único. Poderão ainda ser inscritos neste conselho os concluintes de quaisquer cursos da área de gestão pública com formação específica em qualquer dos seus setores.

Art. 19. Os gestores públicos só poderão exercer legalmente a profissão, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Gestão Pública, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. É condição imprescindível para inscrição no conselho, o acerto mínimo de 60% das questões da Prova de Aptidão a que tem que ser submetido o candidato, elaborada pelo TCU, sob o acompanhamento da OAB ou por qualquer outra instituição nacional de reconhecida capacidade técnica na área de Gestão Pública.

Art. 20. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da profissão em todo o país.

§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.

§ 2º Se o gestor inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo.

§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.

§ 4º No prontuário do gestor serão feitas todas as anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.

Art. 21. A carteira profissional, de que trata o art. 20, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Art. 22. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da gestão pública, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Art. 23. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos gestores compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 19, § 1º.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Art. 24. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I – advertência confidencial em aviso reservado;

II – censura confidencial em aviso reservado;

III – censura pública em publicação oficial;

IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

V – cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos dos incisos III, IV e V, em que o efeito será suspensivo.

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Art. 25. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os gestores inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho.

Art. 26. À assembléia geral de cada Conselho, compete:

I – ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria;

lI – autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III – fixar ou alterar o valor das contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV – deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V – eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

VI – eleger a sua diretoria .

Art. 27. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 28. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de R$200,00 (DUZENTOS REAIS), dobrada na reincidência.

§ 2º Os gestores que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou gestores inscritos, designados pelo Conselho.

§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos.

Art. 29. O Conselho Federal de Gestão Pública designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e convocação dentro de 180 (cento e oitenta) dias da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.

Art. 30. O Conselho Federal de Gestão Pública baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.

Art. 31. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Gestão Pública, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Ética, vigorará o Código de Ética estabelecido por Lei Federal para os Servidores Públicos Civis da União.

Art. 32. O Governo Federal contribuirá para a instalação condigna dos Conselhos de Gestão Pública no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tanto quanto possível em prédios públicos.

Art. 33. O Conselho Federal de Gestão Pública elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Poderão ser inscritos como Gestor Público também:

I – outros Profissionais de nível superior e médio que, através de concurso público, estejam nomeados para cargos que tenham atribuições próprias privativas do Gestor Público;

IIos que contem, comprovadamente, 05 (cinco) anos ou mais, de exercício nas atividades que são inerentes ao Gestor Público, sendo este inserido na classe profissional correspondente a de sua formação acadêmica.

§ 1º. A data limite para efeito do que dispõe este artigo é: 02 de outubro de 2007, data da publicação do Estatuto da Associação Nacional de Gestão Pública.

§ 2º. Considera-se atividades próprias do Gestor Público e inerentes ao cargo, aquelas que são exclusivas do Ordenador de Despesas.

Art. 2º. Poderão ainda ser inscritos os Gestores Públicos de Nível Médio que tenham formação concluída até a data da publicação desta lei, com Cursos Técnicos em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Art. O Poder Executivo Federal reconhece a Associação Nacional de Gestão Pública como instituição representativa da classe de gestores públicos durante o período de tramitação deste projeto até a sanção da lei, à qual cabe a responsabilidade de organização e instalação dos conselhos, em conformidade com o estabelecido.

Art. 4º. Na data da publicação desta lei, ficam as Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs, vinculadas legalmente a Associação Nacional de Gestão Pública-ANGEP e em dia com as suas obrigações estatutárias para com esta, sob o seu acompanhamento e fiscalização, autorizadas a instalarem os seus respectivos conselhos, mediante os seguintes procedimentos em ordem cronológica:

I – conferir e arquivar todos os documentos que comprovem a habilitação do candidato na condição de gestor público, além dos documentos pessoais e certidões negativas da sua vida profissional e social pregressa, acondicionando-os em pastas;

II – cobrar a Taxa de Inscrição de cada candidato, cujo valor será previamente estabelecido pelo Conselho Fiscal da Associação Nacional de Gestão Pública - ANGEP;

III – fazer articulações junto ao TCU e OAB, com vistas a realização da Prova de Aptidão de todos os candidatos;

IV – convocar todos os candidatos habilitados para uma reunião, dentro de um prazo mínimo de dez dias, para a eleição do Primeiro Conselho, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

§ 1º As Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs que não atenderem as exigências do caput deste artigo ficam impedidas de coordenarem a organização dos Conselhos Regionais, cujas providências serão tomadas diretamente pela ANGEP.

§ 2º Divulgado o resultado das eleições, os eleitos serão imediatamente empossados e, em seguida, escolherão entre si os membros da diretoria que terá três anos de mandato.

Art. 5º Atingindo ou ultrapassando o número de 06 (seis) Conselhos Regionais instalados, estes se articularão com a presidência da ANGEP visando a convocação e organização da Primeira Reunião em Brasília, para eleição e posse do Conselho Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP