quarta-feira, 18 de março de 2009

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°...

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Gestão Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Pública, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Gestão Publica são os órgãos supervisores, julgadores e disciplinadores da classe de “gestor público” em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e profissional da gestão eficiente e eficaz da máquina pública e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Parágrafo único. Considera-se gestão eficiente e eficaz aquela cujos indicadores comprovem a satisfação do cidadão.

Art. 3º É gestor público o profissional de formação acadêmica em Gestão Pública, com visão macro em Planejamento Estratégico, Tático e Operacional, Finanças Públicas, Controle Interno e Externo, Elaboração de Projetos, Empreendedorismo Público e Gestão Participativa.

Art. 4º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais em cada capital de Estado e no Distrito Federal, um conselho denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a dos Estados e a do Distrito Federal.

Art. 5o O Conselho Federal de Gestão Pública compor-se-á de 27 (vinte e sete) conselheiros titulares com respectivos suplentes, sendo:

I – 01 (um) representante de cada Estado da Federação;

II – 01 (um) representante do Distrito Federal.

§ 1o Os conselheiros e respectivos suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os gestores regularmente inscritos em cada Conselho Estadual e Distrital.

§ 2o Para candidatura à vaga de conselheiro federal, o gestor não necessita obrigatoriamente ser conselheiro do Conselho Regional em que está inscrito.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

I – organizar o seu regimento interno;

II – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III – eleger sua diretoria;

IV – elaborar e alterar o estatuto do conselho, ouvidos os Conselhos Regionais, respeitando os princípios desta lei;

V – promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e, adotar, quando necessárias, providências convenientes ao bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

VI – propor ao Governo Federal, emenda ou alteração desta lei;

VII – expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

VIII – tomar conhecimento e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX – em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros desses conselhos e sobre penalidades impostas aos mesmos, por eles;

X – fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais; e

XI – normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Federal de Gestão Pública será meramente honorífico e durará 3 (três) anos.

Art. 8º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal, que só poderá se realizar com a participação mínima de 1/5 dos Conselheiros Regionais, será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Art. 9º Ao presidente do Conselho Federal compete a sua direção, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos Regionais e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.

Art. 10 O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.

Art. 11. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 12. A renda do Conselho Federal será constituída de:

I – 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos gestores;

II – 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III – 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Estaduais e Distrital;

IV – doações e legados;

V – subvenções oficiais;

VI – bens e valores adquiridos;

VII – 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Estaduais e Distrital;

VIII – 1/3 da Taxa de Inscrição.

Art. 13. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) gestores inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento e cinqüenta) gestores inscritos, de 15 (quinze), até 300 (trezentos) inscritos e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido esse número.

Art. 14. Os membros dos Conselhos Regionais serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia geral.

§ 1º As eleições para os Conselhos Regionais, serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.

§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico e será de 3 (três) anos, exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.

Art. 15. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiro.

Parágrafo único. Nos Conselhos onde o quadro abranger até 20 (vinte) gestores inscritos com o mínimo de 12 (doze), poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente, segundo secretário e segundo tesoureiro.

Art. 16. São atribuições dos Conselhos Regionais:

I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

II – manter um registro dos gestores, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

III – fiscalizar o exercício da profissão de gestor na sua área de abrangência;

IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V – elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo à aprovação do Conselho Federal;

VI – expedir carteira profissional;

VII – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos gestores;

VIII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da gestão pública e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos;

XI – apresentar ao Conselho Federal de Gestão Pública sugestões sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 17. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I – 2/3 da Taxa de Inscrição;

II – 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III – 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional;

IV – 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea d do art. 22;

V – doações e legados;

VI – subvenções oficiais;

VII – bens e valores adquiridos.

Art. 18. São considerados Gestores Públicos para efeito desta lei, os de Nível Superior com graduação ou não e pós-graduação em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Parágrafo único. Poderão ainda ser inscritos neste conselho os concluintes de quaisquer cursos da área de gestão pública com formação específica em qualquer dos seus setores.

Art. 19. Os gestores públicos só poderão exercer legalmente a profissão, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de Gestão Pública, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. É condição imprescindível para inscrição no conselho, o acerto mínimo de 60% das questões da Prova de Aptidão a que tem que ser submetido o candidato, elaborada pelo TCU, sob o acompanhamento da OAB ou por qualquer outra instituição nacional de reconhecida capacidade técnica na área de Gestão Pública.

Art. 20. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da profissão em todo o país.

§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.

§ 2º Se o gestor inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo.

§ 3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.

§ 4º No prontuário do gestor serão feitas todas as anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.

Art. 21. A carteira profissional, de que trata o art. 20, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Art. 22. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da gestão pública, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Art. 23. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos gestores compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 19, § 1º.

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Art. 24. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I – advertência confidencial em aviso reservado;

II – censura confidencial em aviso reservado;

III – censura pública em publicação oficial;

IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

V – cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficial ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso salvo os casos dos incisos III, IV e V, em que o efeito será suspensivo.

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações que forem devidas.

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Art. 25. Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os gestores inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente do Conselho.

Art. 26. À assembléia geral de cada Conselho, compete:

I – ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria;

lI – autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III – fixar ou alterar o valor das contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV – deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V – eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.

VI – eleger a sua diretoria .

Art. 27. A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 28. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de R$200,00 (DUZENTOS REAIS), dobrada na reincidência.

§ 2º Os gestores que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou gestores inscritos, designados pelo Conselho.

§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos.

Art. 29. O Conselho Federal de Gestão Pública designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e convocação dentro de 180 (cento e oitenta) dias da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.

Art. 30. O Conselho Federal de Gestão Pública baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.

Art. 31. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Gestão Pública, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Ética, vigorará o Código de Ética estabelecido por Lei Federal para os Servidores Públicos Civis da União.

Art. 32. O Governo Federal contribuirá para a instalação condigna dos Conselhos de Gestão Pública no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, tanto quanto possível em prédios públicos.

Art. 33. O Conselho Federal de Gestão Pública elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Poderão ser inscritos como Gestor Público também:

I – outros Profissionais de nível superior e médio que, através de concurso público, estejam nomeados para cargos que tenham atribuições próprias privativas do Gestor Público;

IIos que contem, comprovadamente, 05 (cinco) anos ou mais, de exercício nas atividades que são inerentes ao Gestor Público, sendo este inserido na classe profissional correspondente a de sua formação acadêmica.

§ 1º. A data limite para efeito do que dispõe este artigo é: 02 de outubro de 2007, data da publicação do Estatuto da Associação Nacional de Gestão Pública.

§ 2º. Considera-se atividades próprias do Gestor Público e inerentes ao cargo, aquelas que são exclusivas do Ordenador de Despesas.

Art. 2º. Poderão ainda ser inscritos os Gestores Públicos de Nível Médio que tenham formação concluída até a data da publicação desta lei, com Cursos Técnicos em:

I – Gestão de Órgãos Públicos;

II – Gestão de Políticas Públicas;

III – Gestão Pública;

IV – Gestão Governamental;

V – Gestão de Recursos Ambientais;

VI – Administração Pública;

VII – Gestão Escolar;

VIII – Gestão em Saúde;

IX – Gestão em Saúde Comunitária;

X – Gestão Hospitalar;

XI – Gestão em Turismo;

XII – Gestão Aeroportuária;

XIII – Gestão em Segurança Pública.

Art. O Poder Executivo Federal reconhece a Associação Nacional de Gestão Pública como instituição representativa da classe de gestores públicos durante o período de tramitação deste projeto até a sanção da lei, à qual cabe a responsabilidade de organização e instalação dos conselhos, em conformidade com o estabelecido.

Art. 4º. Na data da publicação desta lei, ficam as Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs, vinculadas legalmente a Associação Nacional de Gestão Pública-ANGEP e em dia com as suas obrigações estatutárias para com esta, sob o seu acompanhamento e fiscalização, autorizadas a instalarem os seus respectivos conselhos, mediante os seguintes procedimentos em ordem cronológica:

I – conferir e arquivar todos os documentos que comprovem a habilitação do candidato na condição de gestor público, além dos documentos pessoais e certidões negativas da sua vida profissional e social pregressa, acondicionando-os em pastas;

II – cobrar a Taxa de Inscrição de cada candidato, cujo valor será previamente estabelecido pelo Conselho Fiscal da Associação Nacional de Gestão Pública - ANGEP;

III – fazer articulações junto ao TCU e OAB, com vistas a realização da Prova de Aptidão de todos os candidatos;

IV – convocar todos os candidatos habilitados para uma reunião, dentro de um prazo mínimo de dez dias, para a eleição do Primeiro Conselho, em conformidade com o estabelecido nesta lei.

§ 1º As Associações Regionais de Gestão Pública-ARGEPs que não atenderem as exigências do caput deste artigo ficam impedidas de coordenarem a organização dos Conselhos Regionais, cujas providências serão tomadas diretamente pela ANGEP.

§ 2º Divulgado o resultado das eleições, os eleitos serão imediatamente empossados e, em seguida, escolherão entre si os membros da diretoria que terá três anos de mandato.

Art. 5º Atingindo ou ultrapassando o número de 06 (seis) Conselhos Regionais instalados, estes se articularão com a presidência da ANGEP visando a convocação e organização da Primeira Reunião em Brasília, para eleição e posse do Conselho Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 2008.

Eduardo de Melo Machado

Presidente da ANGEP